CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1650
A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros.

 
 
 
Resumo Jurídico

Resumo Jurídico do Artigo 1650 do Código Civil

O artigo 1650 do Código Civil aborda a situação de nulidade do casamento por incapacidade. Ele estabelece que a ação de anulação de casamento, em razão da incapacidade de um dos cônjuges de consentir ou manifestar sua vontade, pode ser proposta:

  • Pelo próprio cônjuge incapaz: Caso ele recupere a capacidade de expressar sua vontade durante o curso da ação.
  • Por seus representantes legais: Como pais, tutores ou curadores.
  • Pelo Ministério Público: Em casos específicos onde há interesse público envolvido.

É importante ressaltar que a lei busca proteger a autonomia da vontade e o livre consentimento no casamento. Portanto, quando um dos cônjuges não possui essa capacidade, o casamento pode ser considerado inválido, a menos que a situação seja devidamente corrigida antes do julgamento.

A nulidade decorrente da incapacidade é um tema complexo que requer análise detalhada do caso concreto, considerando a natureza e o grau da incapacidade no momento da celebração do casamento.